RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA
Provimentos 63/2017 e 83/2019 CNJ
Somente pessoas acima de 12 anos de idade poderão ter a maternidade ou paternidade socioafetivas reconhecidas perante os oficiais de registro civil das pessoas naturais;
O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade será irrevogável, somente podendo ser desconstituído por via judicial.
Poderão requerer o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva de filho os maiores de dezoito anos de idade, independentemente do estado civil.
Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes.
O pretenso pai ou mãe deverá ser pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido.
A paternidade ou maternidade socioafetiva deve ser estável e deve estar exteriorizada socialmente.
O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como:
– apontamento escolar como responsável ou representante do aluno;
– inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência;
– registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar, vínculo conjugal - casamento ou união estável - com o ascendente biológico;
– inscrição como dependente do requerente em entidades associativas;
– fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunha com firma reconhecida.
O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá sempre o consentimento do reconhecido.O registro da paternidade ou maternidade socioafetiva será realizado após parecer favorável do Ministério Público.
Se o parecer for desfavorável, o Registrador comunicará o ocorrido ao requerente, arquivando-se o expediente.
Somente é permitida a inclusão de um ascendente socioafetivo, seja do lado paterno ou materno. A inclusão de mais de um ascendente socioafetivo deverá ser requerida pela via judicial.
Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local (§6º do art. 11 Prov. 63 CNJ).
No caso do reconhecido ser maior de 18 anos e houver a falta ou impossibilidade de manifestação dos pais naturais, na dúvida (inciso III do art. 1º do Prov. 83 do CNJ), eis que a legislação é omissa, o caso será apresentado ao juiz competente.
Em caso de reconhecimento de filho maior de 18 anos aplicam-se as mesmas regras acima.